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Súmulas & Repetitivos: cancelamento Súmula 222
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu cancelar a Súmula 222, que previa a competência da Justiça comum para julgar as ações relativas à contribuição sindical estabelecida no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho. A proposta de cancelamento foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria. Ele comentou que, após a edição da súmula, modificações introduzidas na Constituição Federal e, por consequência, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, geraram insegurança jurídica em relação à Justiça competente para o julgamento de casos relacionados à contribuição sindical. O ministro citou que, em 2004, a Emenda Constitucional 45 passou a prever a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical. Posteriormente, em 2020, o STF, no Tema 994 da repercussão geral, definiu que compete à Justiça comum julgar demandas em que se discutem o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Gurgel de Faria lembrou que, em 2021, na esteira do entendimento do STF, a Primeira Seção modificou a sua jurisprudência para considerar que, quando a discussão sobre a contribuição sindical envolver servidores públicos estatutários, a competência será da Justiça comum, ao passo que, nas hipóteses de relações regidas pela CLT, a competência será da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, a Súmula 222 do STJ não fazia distinção sobre as hipóteses de trabalhadores celetistas ou servidores estatutários, o que recomenda o cancelamento.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu cancelar a Súmula 222, que previa a competência da Justiça comum para julgar as ações relativas à contribuição sindical estabelecida no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho. A proposta de cancelamento foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria. Ele comentou que, após a edição da súmula, modificações introduzidas na Constituição Federal e, por consequência, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, geraram insegurança jurídica em relação à Justiça competente para o julgamento de casos relacionados à contribuição sindical. O ministro citou que, em 2004, a Emenda Constitucional 45 passou a prever a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical. Posteriormente, em 2020, o STF, no Tema 994 da repercussão geral, definiu que compete à Justiça comum julgar demandas em que se discutem o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Gurgel de Faria lembrou que, em 2021, na esteira do entendimento do STF, a Primeira Seção modificou a sua jurisprudência para considerar que, quando a discussão sobre a contribuição sindical envolver servidores públicos estatutários, a competência será da Justiça comum, ao passo que, nas hipóteses de relações regidas pela CLT, a competência será da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, a Súmula 222 do STJ não fazia distinção sobre as hipóteses de trabalhadores celetistas ou servidores estatutários, o que recomenda o cancelamento.
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