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4/9 - Exigência de dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade

1:52
 
Megosztás
 

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que para alguém ser condenado por ato de improbidade que causa lesão ao erário, é preciso prova de dano efetivo, não bastando o dano presumido. Para o colegiado, a exigência vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade, desde que o processo ainda esteja em andamento. O caso analisado teve origem em ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Tocantins contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante à falta de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins. Em primeira instância, os acusados foram condenados com base na Lei de Improbidade Administrativa, ainda sem as modificações trazidas pela reforma. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público. O Tribunal de Justiça do Tocantins, no entanto, afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário. O Ministério Público recorreu ao STJ pedindo o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau. O colegiado da Primeira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido.
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que para alguém ser condenado por ato de improbidade que causa lesão ao erário, é preciso prova de dano efetivo, não bastando o dano presumido. Para o colegiado, a exigência vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade, desde que o processo ainda esteja em andamento. O caso analisado teve origem em ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Tocantins contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante à falta de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins. Em primeira instância, os acusados foram condenados com base na Lei de Improbidade Administrativa, ainda sem as modificações trazidas pela reforma. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público. O Tribunal de Justiça do Tocantins, no entanto, afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário. O Ministério Público recorreu ao STJ pedindo o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau. O colegiado da Primeira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido.
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