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25/04 - Fuga repentina ao avistar a polícia pode justificar busca pessoal em via pública

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se uma pessoa em via pública foge correndo repentinamente ao avistar a polícia, esse fato pode autorizar a realização de busca pessoal. A legalidade da medida, no entanto, depende de um exame minucioso, pois ela costuma ser justificada com base apenas no depoimento dos policiais. O caso analisado teve origem quando um homem foi preso em flagrante após os policiais, em revista pessoal, terem encontrado drogas. De acordo com o processo, ele correu repentinamente na direção de um terreno baldio ao ver o carro da polícia, em atitude que motivou a abordagem. As instâncias ordinárias rechaçaram a alegação de nulidade da prova obtida na busca pessoal e condenaram o réu por tráfico de drogas. No STJ, a defesa reiterou que a revista foi ilegal, pois a fuga não seria motivo suficiente para justificar o procedimento. O colegiado da Terceira Seção negou o habeas corpus. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, concluiu que a ação dos policiais foi válida diante da fundada suspeita, motivada pela fuga, de que o homem estivesse na posse de algo ilegal. Ainda de acordo com o ministro, o ato de fugir correndo indica bem mais do que gestos sutis como desviar o olhar ou mudar a direção ou o passo ao caminhar, estes, sim, insuficientes para justificar uma suspeição e autorizar a busca pessoal.
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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se uma pessoa em via pública foge correndo repentinamente ao avistar a polícia, esse fato pode autorizar a realização de busca pessoal. A legalidade da medida, no entanto, depende de um exame minucioso, pois ela costuma ser justificada com base apenas no depoimento dos policiais. O caso analisado teve origem quando um homem foi preso em flagrante após os policiais, em revista pessoal, terem encontrado drogas. De acordo com o processo, ele correu repentinamente na direção de um terreno baldio ao ver o carro da polícia, em atitude que motivou a abordagem. As instâncias ordinárias rechaçaram a alegação de nulidade da prova obtida na busca pessoal e condenaram o réu por tráfico de drogas. No STJ, a defesa reiterou que a revista foi ilegal, pois a fuga não seria motivo suficiente para justificar o procedimento. O colegiado da Terceira Seção negou o habeas corpus. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, concluiu que a ação dos policiais foi válida diante da fundada suspeita, motivada pela fuga, de que o homem estivesse na posse de algo ilegal. Ainda de acordo com o ministro, o ato de fugir correndo indica bem mais do que gestos sutis como desviar o olhar ou mudar a direção ou o passo ao caminhar, estes, sim, insuficientes para justificar uma suspeição e autorizar a busca pessoal.
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