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07/06 - Companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade. O caso analisado foi uma ação proposta por uma empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para os clientes usando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, que não permite comercialização de milhas. Com o cancelamento, a empresa pediu indenização à companhia área. A companhia de aviação requereu danos materiais e pediu que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas. O juízo de primeira instância deu razão à companhia aérea e condenou a empresa de turismo ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou a decisão e condenou a companhia aérea a pagar R$ 40 mil de danos materiais e danos morais. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso da companhia aérea. O relator, ministro Marco Aurélio Belllizze, explicou que a proibição do comércio de milhas não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com ele, as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade. O caso analisado foi uma ação proposta por uma empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para os clientes usando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, que não permite comercialização de milhas. Com o cancelamento, a empresa pediu indenização à companhia área. A companhia de aviação requereu danos materiais e pediu que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas. O juízo de primeira instância deu razão à companhia aérea e condenou a empresa de turismo ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou a decisão e condenou a companhia aérea a pagar R$ 40 mil de danos materiais e danos morais. No STJ, o colegiado da Terceira Turma deu provimento ao recurso da companhia aérea. O relator, ministro Marco Aurélio Belllizze, explicou que a proibição do comércio de milhas não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com ele, as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.
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