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Americanas carrega R$ 43 bi de dívidas em recuperação judicial; Fundos de Investimentos são afetados com a crise
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O juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial da Capital, deferiu nesta quinta-feira (19/1) o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Americanas, formado pelas sociedades Americanas S/A, B2W Digital Lux S.A.R.L, JSM Global S.À.R.L e ST Importações Ltda. O magistrado designou a Preserva-Ação Administração Judicial e o Escritório de Advocacia Zveiter para exercerem a administração judicial do processamento.
Com a decisão, ficam suspensas todas as execuções financeiras contra o Grupo Americanas.
“Suspendo todas as ações e execuções contra as requerentes, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Observando-se, ainda, as exceções expressas no artigo 193-A, do mesmo diploma, sendo para tanto considerada a data de ajuizamento da medida cautelar que antecedeu ao presente pedido.”
O magistrado ressaltou que segue vigente a decisão liminar concedida, antes do pedido de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Americanas, ressalvada a decisão de concessão do Mandado de Segurança apresentado pelo credor Banco BTG Pactual.
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O juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial da Capital, deferiu nesta quinta-feira (19/1) o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Americanas, formado pelas sociedades Americanas S/A, B2W Digital Lux S.A.R.L, JSM Global S.À.R.L e ST Importações Ltda. O magistrado designou a Preserva-Ação Administração Judicial e o Escritório de Advocacia Zveiter para exercerem a administração judicial do processamento.
Com a decisão, ficam suspensas todas as execuções financeiras contra o Grupo Americanas.
“Suspendo todas as ações e execuções contra as requerentes, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Observando-se, ainda, as exceções expressas no artigo 193-A, do mesmo diploma, sendo para tanto considerada a data de ajuizamento da medida cautelar que antecedeu ao presente pedido.”
O magistrado ressaltou que segue vigente a decisão liminar concedida, antes do pedido de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Americanas, ressalvada a decisão de concessão do Mandado de Segurança apresentado pelo credor Banco BTG Pactual.
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