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S8 Ep8: Contratos assinados digitalmente, riscos e garantias.

10:37
 
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Olá sejam todos muito bem-vindos ao DM CAST o canal de podcast do De Moraes Advocacia. Eu sou Ana Paula de Moraes, e no episódio de hoje convido você caro ouvinte para conversarmos sobre: Contratos assinados digitalmente, riscos e garantias.
Por incrível que pareça, em plena era dos negócios digitais, não são poucos os profissionais e até CEOs que acreditam que um documento digital não tem a mesma força ou validade jurídica de um termo assinado à caneta. Esse desconhecimento faz muitas empresas perderem milhões anualmente.
Fechar contratos remotamente com certificação digital já é uma realidade consolidada para empresas e profissionais, principalmente quando as partes se localizam longe uma da outra, pois garante segurança e autenticidade no fechamento do negócio e economia de tempo e dinheiro.
Mas toda essa facilidade nos fechamentos de negócios seja entre empresas sejam entre pessoas físicas se dá e é possível, pelo fato da nossa legislação assegurar a validade de contratos eletrônicos para efeitos jurídicos e de aplicação entre as partes. Para tanto, os contratos eletrônicos e digitais precisam atender aos requisitos do Código Civil brasileiro caso contrário, mesmo com a assinatura digital os direitos e deveres do documento não são legítimos perante a lei.
Neste sentido, importante esclarecer aos nossos ouvintes que o Código Civil Brasileiro, ainda não conta com regulamentações designadas especificamente para esse tipo de contrato. Desta forma devemos observar e cumprir com as regras dos artigos 104 e 123 que foram estabelecidas para os contratos tradicionais e que também se aplicam para os contratos eletrônicos e assinados digitalmente pois, a validade dos contratos eletrônicos depende também de eles seguirem as normatizações destes artigos acima citados.
Entendo, neste momento, ser importante esclarecer a vocês que nos ouvem a diferença entre o termo assinatura digital e assinatura eletrônica posto que um significado difere do outro, vou lhe explicar.
A assinatura eletrônica refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica ou, partes em um contrato ou documento. E essa assinatura somente passa a ter valor jurídico legal após periciado sua origem e remetente.
Já a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica regulamentada pela Medida Provisória Nº 2200-2, que utiliza um Certificado Digital ICP-Brasil para comprovação de sua autoria. Trata-se do único meio que utiliza um certificado digital e por isso é idôneo, seguro e prova que o documento foi assinado por determinado indivíduo possuindo a mesma validade jurídica que um cartório atribui.
Essa assinatura digital, tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. Isso porque, nela é utilizada uma tecnologia que aplica a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado. Assim, dá garantias de integridade e autenticidade.
Desse modo, no momento significativo de evolução tecnológica, no qual indivíduos e empresas estão cada vez mais conectados à rede e necessitam de celeridade dos negócios jurídicos, os contratos assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada, sendo dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
Bem por hoje é só, espero que tenham gostado. Até a próxima.
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Fechar contratos remotamente com certificação digital já é uma realidade consolidada para empresas e profissionais, principalmente quando as partes se localizam longe uma da outra, pois garante segurança e autenticidade no fechamento do negócio e economia de tempo e dinheiro.
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Neste sentido, importante esclarecer aos nossos ouvintes que o Código Civil Brasileiro, ainda não conta com regulamentações designadas especificamente para esse tipo de contrato. Desta forma devemos observar e cumprir com as regras dos artigos 104 e 123 que foram estabelecidas para os contratos tradicionais e que também se aplicam para os contratos eletrônicos e assinados digitalmente pois, a validade dos contratos eletrônicos depende também de eles seguirem as normatizações destes artigos acima citados.
Entendo, neste momento, ser importante esclarecer a vocês que nos ouvem a diferença entre o termo assinatura digital e assinatura eletrônica posto que um significado difere do outro, vou lhe explicar.
A assinatura eletrônica refere-se a qualquer mecanismo eletrônico, para identificar alguém, seja por meio de escaneamento de uma assinatura, identificação por impressão digital ou simples escrita do nome completo para identificar o remetente de uma mensagem eletrônica ou, partes em um contrato ou documento. E essa assinatura somente passa a ter valor jurídico legal após periciado sua origem e remetente.
Já a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica regulamentada pela Medida Provisória Nº 2200-2, que utiliza um Certificado Digital ICP-Brasil para comprovação de sua autoria. Trata-se do único meio que utiliza um certificado digital e por isso é idôneo, seguro e prova que o documento foi assinado por determinado indivíduo possuindo a mesma validade jurídica que um cartório atribui.
Essa assinatura digital, tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. Isso porque, nela é utilizada uma tecnologia que aplica a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado. Assim, dá garantias de integridade e autenticidade.
Desse modo, no momento significativo de evolução tecnológica, no qual indivíduos e empresas estão cada vez mais conectados à rede e necessitam de celeridade dos negócios jurídicos, os contratos assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada, sendo dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
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